Estatutos

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ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE GENÉTICA

 

Capítulo I

 

Da sociedade e seus afins

 

Art.º 1.º - Constitui-se, sob a designação da Sociedade Portuguesa de Genética, uma Sociedade que agrupa as pessoas que se interessam pela Genética e se dedicam a estudos em qualquer dos seus aspectos.

 

§ único - A Sociedade terá a sua sede no Instituto Gulbenkian de Ciência, Rua da Quinta Grande, em Oeiras, enquanto a Sociedade não possuir instalações próprias.

 

Art.º 2.º - A Sociedade tem por objctivo promover o desenvolvimento e a difusão da Genética em Portugal. Para alcaçar os seus fins, a Sociedade procurará apoiar e estimular, entre os cultores de Genética, nacionais e estrangeiros vinculados ao país, iniciativas tendentes à divulgação e ao intercâmbio de informação de carácter científico dentro dum contexto de entreajuda e aperfeiçoamento científico, obedecendo a um espírito de livre crítica científica. Para tanto, a Sociedade tomará a seu cargo fomentar, por si própria, ou com a colaboração da Universidade ou de outras Instituições públicas ou privadas que se dediquem à Genética, a realização de reuniões e simpósios científicos, a publicação de obras originais ou didácticas e outras quaisquer iniciativas tendentes a aumentar o conhecimento e a elevar o nível científico dos associados e da comunidade nacional.

 

Art.º 3.º - À Sociedade compete estabelecer relações com outras sociedades científicas paralelas ou afins, nacionais ou estrangeiras, podendo aceder a constituir com elas uniões ou federações nacionais ou supranacionais, para tal nomeando os seus representantes.

 

§ único - As relações da Sociedade com o Estrangeiro deverão conformar-se com a orientação da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, no uso da competência que a Lei lhe confere.

 

 

Capítulo II

 

Dos Sócios

 

Art.º 4.º - Os sócios dividem-se em cinco categorias: efectivos, honorários, beneméritos, correspondentes e agregados.

 

Art.º 5.º - Serão sócios efectivos, além dos fundadores, todos os indivíduos residentes em território nacional, que forem aprovados como tal pela Direcção, sob proposta assinada de dois sócios efectivos que estejam em pleno uso dos seus direitos.

 

§ único - Serão considerados fundadores os sócios que estiverem inscritos à data da aprovação oficial dos Estatutos.

 

Art.º 6.º - Serão sócios honorários individualidades de reconhecido valor no campo da Genética, que a Sociedade deseje distinguir por serviços prestados à Ciência.

 

§ único - A admissão de sócios honorários far-se-á por votação da Assembleia Geral, proposta subscrita pela Direcção ou por dez ou mais sócios efectivos ou agregados.

 

Art.º 7.º - Serão sócios beneméritos os indivíduos ou colectividades que contribuem com donativos ou serviços para o sustento ou desenvolvimento da Sociedade ou da Genética em Portugal.

 

§ único - A admissão de sócios beneméritos far-se-á por votação da Assembleia Geral após proposta subscrita pela Direcção ou por dez ou mais sócios efectivos ou agregados.

 

Art.º 8.º - Serão sócios correspondentes os portugueses ou estrangeiros residentes for a do território nacinaol, que se interessam pelos objectivos da Sociedade e contribuam para o seu prestígio e sejam aceites pela Direcção por proposta de dois sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.

 

§ único -  Os sócios correspondentes que venham residir para o território nacional passarão à categoria de sócios efectivos se o requererem e forem aprovados como tal pela Direcção da Sociedade.

 

Art.º 9.º - Serão sócios agregados os estudantes universitários ou do Curso Complementar do Liceu que sejam aprovados como tal pela direcção mediante proposta de sócios efectivos, no uso dos seus direitos.

 

Art.º 10.º - Os sócios efectivos são obrigados ao pagamento duma quota cuja importância mensal será fixada pela Assembleia Geral. Os sócios agregados pagarão metade desta quota.

 

§ único - Em circunstâncias especiais a Direcção poderá dispensar temporariamente e durante o seu mandato, qualquer sócio efectivo ou agregado, do pagamento de quota.

 

Art.º 11.º - Todos os sócios poderão assistir às reuniões da Sociedade.

 

§ único - Só os sócios efectivos terão diteito a voto, a subscrever moções ou propostas e a ser eleitos para a Direcção e a Meta da Assembleia Geral.

 

Art.º 12.º - Deixarão de ser sócios:

 

a)     Aqueles que o desejarem, exprimindo-o por escrito à Direcção;

b)    Os sócios efectivos e agregados que deverem quotas correspondentes a dois anos;

c)     Os sócios que forem expulsos da Sociedade, por votação de dois terços da Assembleia Geral.

 

§ único - Poderão ser readmitidos todos aqueles que tiverem deixado de ser sócios, mediante proposta da Direcção aprovada pela Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

 

Capítulo III

 

Da Orgânica da Sociedade

 

Art.º 13.º - Os órgãos da Sociedade são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

§ 1.º - A Assembleia Geral terá uma Mesa da Assembleia Geral.

 

§ 2.º - A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são os corpos gerentes da Sociedade.

 

 

Secção I

 

Da Assembleia Geral

 

 

Art.º 14.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos e agregados no pleno uso dos direitos.

 

Art.º 15.º - A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quias serão eleitos por maioria de votos da Assembleia Geral entre os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, por um período de dois anos.

O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

 

§ 1.º - Nenhum sócio poderá ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral por mais de duas vezes consecutivas.

 

§ 2.º - As eleições serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Art.º 16.º - Ao Presidente da Mesa compete convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral e orientar as discussões, fazendo respeitar as agendas.

 

Art.º 17.º - Ao Secretário da Mesa compete elaborar as agendas dos assuntos a discutir nas Assembleis Gerais e redigir as actas das sessões.

 

Art.º 18.º - A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, por convocação feita com quinze dias de antecedência. Haverá uma reunião ordinária no último semestre de cada ano para discutir e votar o relatório de contas da Direcção, eleger novos corpos gerentes antes de terminarem os mandatos, e deliberar sobre todos os outros assuntos constantes da agenda. Procurar-se-á que esta sessão seja coincidente, no tempo e no local, com uma reunião de carácter científico, em que participem os membros da Sociedade.

Da convocatória constará o dia, a hora, o local da reunião e a agenda dos trabalhos.

 

Art.º 19.º - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando haja necessidade de abordar qualquer assunto de importância ou gravidade que justifique a consulta à Assembleia Geral, sempre que a reunião seja pedida por escrito pelo Presidente da Direcção ou por dez ou mais sócios efectivos. A convocatória será feita com quatro dias de antecedência e dela constarão o dia, hora, local e motivo da reunião.

 

§ 1.º - Convocar-se-á uma Assembleia Geral extraordinária sempre que, por empedimento definitivo ou por demissão, haja necessidade de eleger nova Direcção ou algum dos seus membros, bem como novos membros da Mesa da Assembleia Geral.

 

§ 2.º - Nas reuniões extraordinárias não poderá ser tratado qualquer assunto que conste da convocatória.

 

Art.º 20.º - A votação nas Assembleias Gerais far-se-á por contagem dos votos dos sócios efectivos presentes, sendo as dicisões aprovadas quando tenham a maioria de votos.

 

§ único - O voto em eleições para a Direcção e para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal poderá ser enviado à Direcção, em carta fechada.

 

Art.º 21.º - À Assembleia geral compete:

 

a)     Eleger ou demitir os corpos gerentes ou algum dos seus membros;

b)    Deliberar sobre a admissão de sócios honorários e beneméritos, a expulsão de qualquer sócio e a readmissão de ex-sócios;

c)     Deliberar sobre todos os outros assuntos que lhe tenham sido apresentados, constantes na agenda.

 

Art.º 22.º - Quando, para uma reunião da Assembleia Geral, não estiver presente a maioria dos sócios com direito a voto, a Assembleia reunirá com qualquer número de sócios, em sessão realizada meia hora depois.

 

 

Secção II

 

Da Direcção

 

 

Art.º 23.º - A Direcção da Sociedade é constituída por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

 

§ 1.º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente, e os Vogais substituirão o Secretário e o Tesoureiro, nos seus impedimentos.

 

§ 2.º - O Presidente poderá delegar a representação da Sociedade em reuniões internacionais num sócio efectivo ou correspondente de reconhecido prestígio.

 

Art.º 24.º - A Direcção é eleita entre os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos por maioria de votos da Assembleia Geral e terá a duração de dois anos.

 

§ 1.º - As eleições serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

§ 2.º - Nenhum sócio poderá ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.

 

 

 

Art.º 25.º - Compete à Direcção:

 

a)    Promover a realização de reuniões ou outras quaisquer actividades que sirvam os objectivos da Sociedade;

b)    Decidir sobre todos os assuntos da Sociedade que não careçam de sanção da Assembleia Geral;

c)    Administrar os fundos da Sociedade;

d)    Constituir, com a participação dos sócios, comissões de estudo ou grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos de carácter científico ou outros que interessam à Sociedade, e coordenar a sua actividade;

e)    Representar a Sociedade perante quaisquer órgãos e instituições oficiais ou privadas de carácter administrativo, jurídico ou científico;

f)    Tomar a seu cargo as publicações da Sociedade;

g)    Noticiar aos sócios acontecimentos de interesse geral para a Sociedade;

h)    Admitir os sócios efectivos, correspondentes e agregados e propôr à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários e beneméritos, bem como a expulsão de qualquer sócio e a readmissão de ex-sócios;

i)    Admitir ou demitir quaisquer empregados da Sociedade e fixar os seus honorários.

 

Art.º 26.º - No final de cada ano a Direcção elaborará um relatório do qual constem as actividades e as contas da Sociedade para esse período. Deste relatório será enviado um exemplar a cada sócio, uma semana antes da data da sessão ordinária da Assembleia Geral, convocada para discussão daquele.

 

Art.º 27.º - A Direcção ou qualquer dos seus membros poderão ser demitidos:

 

a)    A seu pedido por escrito ao Presidente de Mesa;

b)    Por voto de desconfiança da Assembleia Geral.

 

 

§ único - Na falta simultânea do Presidente e Vice-Presidente da Direcção, o Presidente da Assembleia Geral tomará conta do expediente até um daqueles retomar as funções ou ser eleita nova Direcção.

 

 

Secção III

 

Do Conselho Fiscal

 

Art.º 28.º - O Conselho Fiscal é formado por um Presidente, um Secretário e um Relator os quais serão eleitos entre os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, por maioria de votos da Assembleia Geral e por um período de dois anos.

 

§ 1.º - Nenhum sócio poderá ser eleito para o Conselho Fiscal por mais de duas vezes consecutivas.

 

§ 2.º - As eleições serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Art.º 29.º - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)    Acompanhar a vida financeira da Sociedade examinando a escrita e o inventário dos bens pertencentes à Sociedade;

b)    Nomear um dos seus membros para assistir, a título consultivo, às sessões da Direcção, quando se trate de deliberações que importem aumento de despesa ou redução de receita;

c)    Estudar o relatório e contas da Direcção, elaborando sobre os mesmos o seu parecer que será enviado juntamente com aqueles a cada sócio, para servir de base da sua discussão e votação pela Assembleia Geral, convocada para tal fim.

 

 

Secção IV

 

Disposições diversas

 

Art.º 30.º - Os fundos da Sociedade são constituídos:

 

a)    Pelas quotas dos sócios;

b)    Por subsídios ou donativos de organismos ou entidades públicas ou privadas;

c)    Pelo produto da venda de livros ou outros documentos editados pela Sociedade.

 

Art.º 31.º - Onde o número de sócios o justifique, a Direcção poderá, por proposta dos sócios residentes nessas áreas, nomear Delegações compostas por três desses sócios, as quais terão a função de incentivar e coordenar todas as actividades regionais ou locais da Sociedade.

 

Art.º 32.º - Os presentes estatutos poderão ser alterados por proposta da Direcção ou de trinta sócios efectivos, aprovada em assembleia Geral.

 

§ único - Estas alterações deverão ser submetidas, antes de se efectivarem, à sanção das autoridades oficiais competentes e a outros trâmites legais necessários.

 

Art.º 33.º - Em caso de dissolução da Sociedade, os bens que esta possuir passarão para o poder duma outra Sociedade científica nacional, após prévio acordo da Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim.

 

Art.º 34.º - A Sociedade poderá, em casos excepcionais, patrocinar a organização de outras agremiações científicas, que nela se filiem, interessadas em assuntos especializados da Genética, cuja importância, desenvolvimento e número de praticantes justifiquem um agrupamento à parte.