ESTATUTOS
DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE GENÉTICA
Capítulo I
Da sociedade e seus afins
Art.º
1.º - Constitui-se, sob a designação da Sociedade Portuguesa de Genética, uma
Sociedade que agrupa as pessoas que se interessam pela Genética e se dedicam a
estudos em qualquer dos seus aspectos.
§
único - A Sociedade terá a sua sede no Instituto Gulbenkian de Ciência, Rua da
Quinta Grande, em Oeiras, enquanto a Sociedade não possuir instalações
próprias.
Art.º
2.º - A Sociedade tem por objctivo promover o desenvolvimento e a difusão da
Genética em Portugal. Para alcaçar os seus fins, a Sociedade procurará apoiar e
estimular, entre os cultores de Genética, nacionais e estrangeiros vinculados
ao país, iniciativas tendentes à divulgação e ao intercâmbio de informação de
carácter científico dentro dum contexto de entreajuda e aperfeiçoamento
científico, obedecendo a um espírito de livre crítica científica. Para tanto, a
Sociedade tomará a seu cargo fomentar, por si própria, ou com a colaboração da
Universidade ou de outras Instituições públicas ou privadas que se dediquem à
Genética, a realização de reuniões e simpósios científicos, a publicação de
obras originais ou didácticas e outras quaisquer iniciativas tendentes a
aumentar o conhecimento e a elevar o nível científico dos associados e da
comunidade nacional.
Art.º
3.º - À Sociedade compete estabelecer relações com outras sociedades
científicas paralelas ou afins, nacionais ou estrangeiras, podendo aceder a
constituir com elas uniões ou federações nacionais ou supranacionais, para tal
nomeando os seus representantes.
§
único - As relações da Sociedade com o Estrangeiro deverão conformar-se com a
orientação da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, no uso da competência que
a Lei lhe confere.
Capítulo II
Dos Sócios
Art.º
4.º - Os sócios dividem-se em cinco categorias: efectivos, honorários,
beneméritos, correspondentes e agregados.
Art.º
5.º - Serão sócios efectivos, além dos fundadores, todos os indivíduos
residentes em território nacional, que forem aprovados como tal pela Direcção,
sob proposta assinada de dois sócios efectivos que estejam em pleno uso dos seus
direitos.
§
único - Serão considerados fundadores os sócios que estiverem inscritos à data
da aprovação oficial dos Estatutos.
Art.º
6.º - Serão sócios honorários individualidades de reconhecido valor no campo da
Genética, que a Sociedade deseje distinguir por serviços prestados à Ciência.
§
único - A admissão de sócios honorários far-se-á por votação da Assembleia
Geral, proposta subscrita pela Direcção ou por dez ou mais sócios efectivos ou
agregados.
Art.º
7.º - Serão sócios beneméritos os indivíduos ou colectividades que contribuem
com donativos ou serviços para o sustento ou desenvolvimento da Sociedade ou da
Genética em Portugal.
§
único - A admissão de sócios beneméritos far-se-á por votação da Assembleia
Geral após proposta subscrita pela Direcção ou por dez ou mais sócios efectivos
ou agregados.
Art.º
8.º - Serão sócios correspondentes os portugueses ou estrangeiros residentes
for a do território nacinaol, que se interessam pelos objectivos da Sociedade e
contribuam para o seu prestígio e sejam aceites pela Direcção por proposta de
dois sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.
§
único - Os sócios correspondentes que
venham residir para o território nacional passarão à categoria de sócios
efectivos se o requererem e forem aprovados como tal pela Direcção da
Sociedade.
Art.º
9.º - Serão sócios agregados os estudantes universitários ou do Curso
Complementar do Liceu que sejam aprovados como tal pela direcção mediante
proposta de sócios efectivos, no uso dos seus direitos.
Art.º
10.º - Os sócios efectivos são obrigados ao pagamento duma quota cuja
importância mensal será fixada pela Assembleia Geral. Os sócios agregados
pagarão metade desta quota.
§
único - Em circunstâncias especiais a Direcção poderá dispensar temporariamente
e durante o seu mandato, qualquer sócio efectivo ou agregado, do pagamento de
quota.
Art.º
11.º - Todos os sócios poderão assistir às reuniões da Sociedade.
§
único - Só os sócios efectivos terão diteito a voto, a subscrever moções ou
propostas e a ser eleitos para a Direcção e a Meta da Assembleia Geral.
Art.º
12.º - Deixarão de ser sócios:
a)
Aqueles que o desejarem, exprimindo-o por escrito à
Direcção;
b)
Os sócios efectivos e agregados que deverem quotas
correspondentes a dois anos;
c)
Os sócios que forem expulsos da Sociedade, por votação de
dois terços da Assembleia Geral.
§
único - Poderão ser readmitidos todos aqueles que tiverem deixado de ser
sócios, mediante proposta da Direcção aprovada pela Assembleia Geral.
Capítulo III
Da Orgânica da Sociedade
Art.º
13.º - Os órgãos da Sociedade são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.
§
1.º - A Assembleia Geral terá uma Mesa da Assembleia Geral.
§
2.º - A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são os corpos
gerentes da Sociedade.
Secção I
Da Assembleia Geral
Art.º
14.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos e
agregados no pleno uso dos direitos.
Art.º
15.º - A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, os quias serão eleitos por maioria de votos da
Assembleia Geral entre os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, por
um período de dois anos.
O
Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
§
1.º - Nenhum sócio poderá ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral por mais
de duas vezes consecutivas.
§
2.º - As eleições serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Art.º
16.º - Ao Presidente da Mesa compete convocar as reuniões ordinárias ou
extraordinárias da Assembleia Geral e orientar as discussões, fazendo respeitar
as agendas.
Art.º
17.º - Ao Secretário da Mesa compete elaborar as agendas dos assuntos a
discutir nas Assembleis Gerais e redigir as actas das sessões.
Art.º
18.º - A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, por convocação feita com
quinze dias de antecedência. Haverá uma reunião ordinária no último semestre de
cada ano para discutir e votar o relatório de contas da Direcção, eleger novos
corpos gerentes antes de terminarem os mandatos, e deliberar sobre todos os
outros assuntos constantes da agenda. Procurar-se-á que esta sessão seja coincidente,
no tempo e no local, com uma reunião de carácter científico, em que participem
os membros da Sociedade.
Da
convocatória constará o dia, a hora, o local da reunião e a agenda dos
trabalhos.
Art.º
19.º - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando haja
necessidade de abordar qualquer assunto de importância ou gravidade que
justifique a consulta à Assembleia Geral, sempre que a reunião seja pedida por
escrito pelo Presidente da Direcção ou por dez ou mais sócios efectivos. A
convocatória será feita com quatro dias de antecedência e dela constarão o dia,
hora, local e motivo da reunião.
§
1.º - Convocar-se-á uma Assembleia Geral extraordinária sempre que, por
empedimento definitivo ou por demissão, haja necessidade de eleger nova Direcção
ou algum dos seus membros, bem como novos membros da Mesa da Assembleia Geral.
§
2.º - Nas reuniões extraordinárias não poderá ser tratado qualquer assunto que
conste da convocatória.
Art.º
20.º - A votação nas Assembleias Gerais far-se-á por contagem dos votos dos
sócios efectivos presentes, sendo as dicisões aprovadas quando tenham a maioria
de votos.
§
único - O voto em eleições para a Direcção e para a Mesa da Assembleia Geral e
para o Conselho Fiscal poderá ser enviado à Direcção, em carta fechada.
Art.º
21.º - À Assembleia geral compete:
a)
Eleger ou demitir os corpos gerentes ou algum dos seus
membros;
b)
Deliberar sobre a admissão de sócios honorários e
beneméritos, a expulsão de qualquer sócio e a readmissão de ex-sócios;
c)
Deliberar sobre todos os outros assuntos que lhe tenham
sido apresentados, constantes na agenda.
Art.º 22.º - Quando, para uma reunião da Assembleia
Geral, não estiver presente a maioria dos sócios com direito a voto, a
Assembleia reunirá com qualquer número de sócios, em sessão realizada meia hora
depois.
Secção II
Da Direcção
Art.º 23.º - A Direcção da Sociedade é constituída
por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois
Vogais.
§ 1.º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente,
e os Vogais substituirão o Secretário e o Tesoureiro, nos seus impedimentos.
§ 2.º - O Presidente poderá delegar a representação da Sociedade em reuniões internacionais num sócio efectivo ou correspondente de reconhecido prestígio.
Art.º 24.º - A Direcção é eleita entre os sócios
efectivos no pleno uso dos seus direitos por maioria de votos da Assembleia
Geral e terá a duração de dois anos.
§ 1.º - As eleições serão feitas obrigatoriamente
por escrutínio secreto.
§ 2.º - Nenhum sócio poderá ser eleito por mais de
duas vezes consecutivas.
Art.º 25.º - Compete à Direcção:
a)
Promover
a realização de reuniões ou outras quaisquer actividades que sirvam os
objectivos da Sociedade;
b)
Decidir
sobre todos os assuntos da Sociedade que não careçam de sanção da Assembleia
Geral;
c)
Administrar
os fundos da Sociedade;
d)
Constituir,
com a participação dos sócios, comissões de estudo ou grupos de trabalho para
tratar de assuntos específicos de carácter científico ou outros que interessam
à Sociedade, e coordenar a sua actividade;
e)
Representar
a Sociedade perante quaisquer órgãos e instituições oficiais ou privadas de
carácter administrativo, jurídico ou científico;
f)
Tomar
a seu cargo as publicações da Sociedade;
g)
Noticiar
aos sócios acontecimentos de interesse geral para a Sociedade;
h)
Admitir
os sócios efectivos, correspondentes e agregados e propôr à Assembleia Geral a
admissão de sócios honorários e beneméritos, bem como a expulsão de qualquer
sócio e a readmissão de ex-sócios;
i)
Admitir
ou demitir quaisquer empregados da Sociedade e fixar os seus honorários.
Art.º 26.º - No final de cada ano a Direcção
elaborará um relatório do qual constem as actividades e as contas da Sociedade
para esse período. Deste relatório será enviado um exemplar a cada sócio, uma
semana antes da data da sessão ordinária da Assembleia Geral, convocada para
discussão daquele.
Art.º 27.º - A Direcção ou qualquer dos seus membros
poderão ser demitidos:
a)
A
seu pedido por escrito ao Presidente de Mesa;
b)
Por
voto de desconfiança da Assembleia Geral.
§ único - Na falta simultânea do Presidente e
Vice-Presidente da Direcção, o Presidente da Assembleia Geral tomará conta do
expediente até um daqueles retomar as funções ou ser eleita nova Direcção.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Art.º 28.º - O Conselho Fiscal é formado por um
Presidente, um Secretário e um Relator os quais serão eleitos entre os sócios
efectivos no pleno uso dos seus direitos, por maioria de votos da Assembleia
Geral e por um período de dois anos.
§ 1.º - Nenhum sócio poderá ser eleito para o
Conselho Fiscal por mais de duas vezes consecutivas.
§ 2.º - As eleições serão feitas obrigatoriamente
por escrutínio secreto.
Art.º 29.º - Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Acompanhar
a vida financeira da Sociedade examinando a escrita e o inventário dos bens
pertencentes à Sociedade;
b)
Nomear
um dos seus membros para assistir, a título consultivo, às sessões da Direcção,
quando se trate de deliberações que importem aumento de despesa ou redução de
receita;
c)
Estudar
o relatório e contas da Direcção, elaborando sobre os mesmos o seu parecer que
será enviado juntamente com aqueles a cada sócio, para servir de base da sua
discussão e votação pela Assembleia Geral, convocada para tal fim.
Secção IV
Disposições diversas
Art.º 30.º - Os fundos da Sociedade são
constituídos:
a)
Pelas
quotas dos sócios;
b)
Por
subsídios ou donativos de organismos ou entidades públicas ou privadas;
c)
Pelo
produto da venda de livros ou outros documentos editados pela Sociedade.
Art.º 31.º - Onde o número de sócios o justifique, a
Direcção poderá, por proposta dos sócios residentes nessas áreas, nomear
Delegações compostas por três desses sócios, as quais terão a função de
incentivar e coordenar todas as actividades regionais ou locais da Sociedade.
Art.º 32.º - Os presentes estatutos poderão ser
alterados por proposta da Direcção ou de trinta sócios efectivos, aprovada em
assembleia Geral.
§ único - Estas alterações deverão ser submetidas,
antes de se efectivarem, à sanção das autoridades oficiais competentes e a
outros trâmites legais necessários.
Art.º 33.º - Em caso de dissolução da Sociedade, os
bens que esta possuir passarão para o poder duma outra Sociedade científica
nacional, após prévio acordo da Assembleia Geral extraordinária convocada para
esse fim.
Art.º 34.º - A Sociedade poderá, em casos
excepcionais, patrocinar a organização de outras agremiações científicas, que
nela se filiem, interessadas em assuntos especializados da Genética, cuja
importância, desenvolvimento e número de praticantes justifiquem um agrupamento
à parte.